CÓDIGO DE PRÁTICA
COMERCIAL
(REGIDO SEGUNDO
A LEI DE DIREITO AUTORAL Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO
DE 1998)
ARTIGO 1º - As negociações
entre o ilustrador e o contratante, deverão ser conduzidas
somente através de um profissional autorizado, que assine e responda
pela negociação do
trabalho.
ARTIGO 2º - Pedidos e acordos entre
o ilustrador e o contratante devem estar por escrito,
e devem incluir os direitos de utilização específicos
a ser transferidos, incluindo os
valores combinados pelas partes, prazo de entrega, e um sumário descritivo
do trabalho.
ARTIGO 3º - Todas mudanças
e/ou adições que não sejam de responsabilidade
ou inaptidão do ilustrador, ou que não tenham sido
especificadas no briefing deverão ser cobradas do
contratante como uma taxa adicional à parte.
ARTIGO 4º - Não deverá haver
custo adicional ao contratante por revisões e/ou refações
necessárias devido à erros da parte do ilustrador.
ARTIGO 5º - No caso de um trabalho
ser adiado ou cancelado pelo contratante, uma taxa de
cancelamento deverá ser negociada, baseada no tempo e esforço
despendido pelo ilustrador,
bem como suas despesas referentes até onde foi executado o trabalho.
ARTIGO 6º - Uma vez finalizado e entregue,
o trabalho deverá ser pago integralmente pelo
contratante no prazo combinado, e quando houver uma arte original, esta deverá ser
retornada ao ilustrador, nas mesmas condições que foi entregue.
O pagamento ao ilustrador
não deverá depender de aprovação ou pagamentos
de terceiros.
ARTIGO 7º - Qualquer alteração
em imagens fornecidas pelo ilustrador só deverá ser
feita
mediante consulta ao autor da imagem. Onde alterações ou refações
forem necessárias, ao
ilustrador deve ser dada a prioridade e a oportunidade de realizar estas modificações,
mediante nova remuneração. Alterações sem consulta
podem levar a quebra contratual por
parte do contratante.
ARTIGO 8º - O ilustrador deverá notificar
o contratante sobre qualquer atraso previsto na
entrega. Se o ilustrador falhar em manter o combinado contratualmente por um
tempo
injustificável, ou fora da conformidade do especificado, será considerada
a quebra
contratual da parte do ilustrador.
ARTIGO 9º- No caso do prazo combinado
ser estendido pelo contratante, as datas
de entrega da arte e quitação de valores não deverão
ser adiadas. Se o prazo for reduzido,
uma taxa de urgência deverá ser acrescida ao valor inicialmente
combinado, ou considerada
a quebra contratual por parte do contratante.
ARTIGO 10º - Sempre que possível,
o contratante cederá ao ilustrador amostras da obra
reproduzida, e será direito do ilustrador o uso destas imagens para
sua auto-promoção.
ARTIGO 11º - O ilustrador não
será responsabilizado por quaisquer processos ou demandas
que possam surgir pela utilização de referências fornecidas
pelo cliente para a realização
do trabalho.
ARTIGO 12º - Os direitos autorais
e de propriedade intelectual sobre a utilização
da arte
original, seja qual for a mídia, são originalmente do ilustrador,
a menos que sejam
cedidos contratualmente. Nenhum trabalho deverá ser duplicado, arquivado
ou escaneado sem a prévia autorização do ilustrador.
ARTIGO 13º - Na cessão de direitos
de utilização da arte original, somente os
especificados por escrito serão cedidos, e por tempo pré-determinado.
Todos os direitos
não especificados contratualmente permanecerão de posse do ilustrador.
Qualquer nova forma de utilização implicará em nova remuneração
ao ilustrador.
ARTIGO 14º - Se um trabalho em prospeção,
tanto para apresentação de layouts como para
fotografias, for negociado com um ilustrador com a intenção ou
possibilidade de outro
ilustrador realizar a arte final, isto deverá ser combinado por escrito
no início da
negociação.
ARTIGO 15º - Na criação
de personagens, logotipos, ou qualquer conceito visual, o
ilustrador detém todos os direitos autorais e de propriedade intelectual
sobre suas
imagens, desde o primeiro esboço apresentado.
ARTIGO 16º - Direitos autorais para
mídias eletrônicas devem ser tratados à parte
dos
direitos para mídias tradicionais. Em caso de transferência integral
de copyright, os
direitos de reprodução em mídias ainda não inventadas
estará sujeito à negociação
adicional.
ARTIGO 17º - Toda ilustração
publicada deve estar acompanhada pelo crédito ao ilustrador,
com seu nome, pseudônimo artístico, ou assinatura, exceto quando
o contrário for combinado
por escrito, como especificado na Lei de Direito Autoral.
ARTIGO 18º - Se um ilustrador for
contratado especificamente para realizar uma arte,
contando com horas não razoáveis de trabalho, uma remuneração
adicional justa deve ser
paga a título de taxa de urgência.
ARTIGO 19º - Toda empresa que receba
portfolios, amostras, etc, deve ser responsável pelo
retorno das peças do ilustrador nas mesmas condições em
que foram entregues.
ARTIGO 20º - É direito legítimo
do ilustrador definir o valor que considera justo pela sua
obra, proporcional ao seu domínio técnico, experiência,
esforço, tempo dispendido,
material utilizado, hardware, software, e elaboração do trabalho.
Tabelas de preço
pré-estabelecidas desconsideram diferenças de estilo e particularidades
de cada
profissional, não permitindo proporcionalidade entre o valor e qualidade
individual da
obra.
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(O Código
de Prática Comercial é fundamentado no "Code
of Fair Practice" da GAG - Graphic
Artists Guild, e adaptado para o mercado brasileiro pela SIB - Sociedade dos
Ilustradores
do Brasil. Pode ser publicado e distribuído livremente, desde que reproduzido
na íntegra,
inalterado e creditado à GAG e SIB)
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