CÓDIGO DE PRÁTICA COMERCIAL

 

 

(REGIDO SEGUNDO A LEI DE DIREITO AUTORAL Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998)

 

ARTIGO 1º - As negociações entre o ilustrador e o contratante, deverão ser conduzidas
somente através de um profissional autorizado, que assine e responda pela negociação do
trabalho.

 

ARTIGO 2º - Pedidos e acordos entre o ilustrador e o contratante devem estar por escrito,
e devem incluir os direitos de utilização específicos a ser transferidos, incluindo os
valores combinados pelas partes, prazo de entrega, e um sumário descritivo do trabalho.

 

ARTIGO 3º - Todas mudanças e/ou adições que não sejam de responsabilidade ou inaptidão do ilustrador, ou que não tenham sido especificadas no briefing deverão ser cobradas do
contratante como uma taxa adicional à parte.

 

ARTIGO 4º - Não deverá haver custo adicional ao contratante por revisões e/ou refações
necessárias devido à erros da parte do ilustrador.

 

ARTIGO 5º - No caso de um trabalho ser adiado ou cancelado pelo contratante, uma taxa de
cancelamento deverá ser negociada, baseada no tempo e esforço despendido pelo ilustrador,
bem como suas despesas referentes até onde foi executado o trabalho.

 

ARTIGO 6º - Uma vez finalizado e entregue, o trabalho deverá ser pago integralmente pelo
contratante no prazo combinado, e quando houver uma arte original, esta deverá ser
retornada ao ilustrador, nas mesmas condições que foi entregue. O pagamento ao ilustrador
não deverá depender de aprovação ou pagamentos de terceiros.

 

ARTIGO 7º - Qualquer alteração em imagens fornecidas pelo ilustrador só deverá ser feita
mediante consulta ao autor da imagem. Onde alterações ou refações forem necessárias, ao
ilustrador deve ser dada a prioridade e a oportunidade de realizar estas modificações,
mediante nova remuneração. Alterações sem consulta podem levar a quebra contratual por
parte do contratante.

 

ARTIGO 8º - O ilustrador deverá notificar o contratante sobre qualquer atraso previsto na
entrega. Se o ilustrador falhar em manter o combinado contratualmente por um tempo
injustificável, ou fora da conformidade do especificado, será considerada a quebra
contratual da parte do ilustrador.

 

ARTIGO 9º- No caso do prazo combinado ser estendido pelo contratante, as datas
de entrega da arte e quitação de valores não deverão ser adiadas. Se o prazo for reduzido,
uma taxa de urgência deverá ser acrescida ao valor inicialmente combinado, ou considerada
a quebra contratual por parte do contratante.

 

ARTIGO 10º - Sempre que possível, o contratante cederá ao ilustrador amostras da obra
reproduzida, e será direito do ilustrador o uso destas imagens para sua auto-promoção.

 

ARTIGO 11º - O ilustrador não será responsabilizado por quaisquer processos ou demandas
que possam surgir pela utilização de referências fornecidas pelo cliente para a realização
do trabalho.

 

ARTIGO 12º - Os direitos autorais e de propriedade intelectual sobre a utilização da arte
original, seja qual for a mídia, são originalmente do ilustrador, a menos que sejam
cedidos contratualmente. Nenhum trabalho deverá ser duplicado, arquivado ou escaneado sem a prévia autorização do ilustrador.

 

ARTIGO 13º - Na cessão de direitos de utilização da arte original, somente os
especificados por escrito serão cedidos, e por tempo pré-determinado. Todos os direitos
não especificados contratualmente permanecerão de posse do ilustrador. Qualquer nova forma de utilização implicará em nova remuneração ao ilustrador.

 

ARTIGO 14º - Se um trabalho em prospeção, tanto para apresentação de layouts como para
fotografias, for negociado com um ilustrador com a intenção ou possibilidade de outro
ilustrador realizar a arte final, isto deverá ser combinado por escrito no início da
negociação.

 

ARTIGO 15º - Na criação de personagens, logotipos, ou qualquer conceito visual, o
ilustrador detém todos os direitos autorais e de propriedade intelectual sobre suas
imagens, desde o primeiro esboço apresentado.

 

ARTIGO 16º - Direitos autorais para mídias eletrônicas devem ser tratados à parte dos
direitos para mídias tradicionais. Em caso de transferência integral de copyright, os
direitos de reprodução em mídias ainda não inventadas estará sujeito à negociação
adicional.

 

ARTIGO 17º - Toda ilustração publicada deve estar acompanhada pelo crédito ao ilustrador,
com seu nome, pseudônimo artístico, ou assinatura, exceto quando o contrário for combinado
por escrito, como especificado na Lei de Direito Autoral.

 

ARTIGO 18º - Se um ilustrador for contratado especificamente para realizar uma arte,
contando com horas não razoáveis de trabalho, uma remuneração adicional justa deve ser
paga a título de taxa de urgência.

 

ARTIGO 19º - Toda empresa que receba portfolios, amostras, etc, deve ser responsável pelo
retorno das peças do ilustrador nas mesmas condições em que foram entregues.

 

ARTIGO 20º - É direito legítimo do ilustrador definir o valor que considera justo pela sua
obra, proporcional ao seu domínio técnico, experiência, esforço, tempo dispendido,
material utilizado, hardware, software, e elaboração do trabalho. Tabelas de preço
pré-estabelecidas desconsideram diferenças de estilo e particularidades de cada
profissional, não permitindo proporcionalidade entre o valor e qualidade individual da
obra.

 

 

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(O Código de Prática Comercial é fundamentado no "Code of Fair Practice" da GAG - Graphic
Artists Guild, e adaptado para o mercado brasileiro pela SIB - Sociedade dos Ilustradores
do Brasil. Pode ser publicado e distribuído livremente, desde que reproduzido na íntegra,
inalterado e creditado à GAG e SIB)

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