ORIENTAÇÃO JURÍDICA
E PROFISSIONAL (quase finalizada)
A criação e comercialização
de imagens envolvem uma parte jurídica, de direitos autorais,
patrimoniais, morais, a cessão de alguns destes direitos,
a sua violação
e as maneiras de se lidar com cada caso.
Uma postura profissional, comercial e administrativa
também são necessárias, e isto tudo costuma ser muito cansativo
e complexo para o ilustrador, que tem como especialização
a criação
artística, e não a os trâmites legais que
correm paralelamente ao seu serviço. Por este motivo as
dúvidas
quanto a comercialização
das obras são constantes, e as chances do autor
enfrentar problemas, também.
Ao conhecer ilustradores que tiveram problemas
como os meus nesta área, eu acabei me interessando pelo assunto,
e coletando informações
para evitar problemas futuros com as letras miúdas dos
contratos.
Nesta página você terá acesso a esta pesquisa,
sem os termos jurídicos ou a detalhamentos da Lei, mas
poderá ter uma boa idéia de como estes assuntos
podem ser tratados no dia-a-dia, e ter uma clara noção
dos seus direitos, e como utilizá-los.
Separei os temas por assunto para facilitar a consulta.
Espero que isto tudo possa ser útil
aos ilustradores, designers, diretores e editores de arte, fotógrafos,
escritores, e porque não dizer, aos próprios clientes.
Como um idealista incurável, espero
que a esperteza seja vencida pela noção de justiça.
Nada além do correto.
Abraços,
Montalvo
_______________________________
Orientação
essencial:
Limitação de uso
das imagens - um princípio básico
Ao jantar num restaurante, você paga pelo
que consumiu naquela noite. Isto
não
quer dizer que pode voltar ao mesmo restaurante e jantar de graça
pelo resto da vida. Com ilustrações é a
mesma coisa, você licencia a imagem para determinado uso.
Para uma nova utilização, um novo valor deverá ser
pago.
limitação de tempo de utilização
As imagens, principalmente para o mercado publicitário,
devem ter uma limitação de tempo para sua utilização,
e os valores cobrados devem ser proporcionalmente maiores, quanto
maior for o tempo para esta utilização.
Para o mercado editorial, esta limitação fica mais
difícil de ser negociada, mas no caso de revistas, é possível
inserir uma cláusula no contrato que garanta a exclusividade
da imagem por um determinado período, que depois de vencido
pode ser comercializado novamente, para outro veículo.
Isto permite, depois de alguns anos, que o artista tenha uma
certa quantidade de ilustrações para seu próprio
uso, como um banco pessoal de imagens.
limitação de mídias
utilizadas Em publicidade, cada imagem deve ter um uso específico,
uma ilustração de produto alimentício, por
exemplo. Na contratação dos serviços, suponhamos
o uso especificado em: embalagens de suco sabor laranja, outdoors
no estado de SP, anúncios em revista, cartazes no ponto
de venda e folhetos. Se o cliente decidir usar a mesma imagem
para embalagens de outros sabores ou de outra linha de produtos
(balas, bolachas, chicletes, etc), novas mídias como TV,
internet, CDs interativos, revistas para colorir, bonecos, frota
de automóveis, uniformes, etc, um novo contrato de cessão
de direitos deverá ser feito, e uma porcentagem do valor
original deverá ser cobrada por cada nova mídia.
A ampliação da abrangência desta imagem também
deve ser considerada, neste exemplo, se ampliassem a utilização
para outdoors em escala nacional, os valores seriam novamente
estudados. É assim com fotografia, e nada mais justo que
o mesmo procedimento seja usado com ilustrações.
limitação de línguas e países
na distribuição
Quando uma imagem é solicitada, ela deve ter sua utilização
especificada também em termos geográficos e de
idiomas. Uma imagem comercializada para uma publicação
no Brasil, em português, não deveria ser reproduzida
em outros países e/ou em outras línguas, sem que
os autores (escritores e ilustradores) fossem notificados, e
recebessem uma quantia a mais por isto.
limitação na reutilização
das imagens
Cada imagem deve ter seu uso claramente especificado no contrato,
e a sua reutilização deve remunerar o autor a cada
nova publicação, seja no mesmo veículo ou
mídia, ou em outros. Por exemplo, uma ilustração
de capa de livro não pode ser utilizada para uma edição
de CDs ou linha de brinquedos, sem a autorização
e pagamento proporcional ao autor da obra.
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FAQ - perguntas freqüentes
- Por quê trabalhar com
contrato?
Porque é a única maneira segura para garantir que
ambas as partes cumpram o combinado em relação
a prazo de entrega, de pagamento, e que possam lidar com eventuais
problemas de maneira justa e com a cobertura da Lei, em casos
de cancelamento, de não pagamento, de utilzação
indevida, etc.
- Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento
Autônomo (RPA)?
Abrir micro-empresa e lançar nota fiscal é a maneira
mais profissional e com melhor custo/benefício, porque
as taxas podem ser de até 6,5% (até pouco tempo
atrás poderiam ser de 4,5%, mas algumas regras de cobrança
mudaram recentemente), enquanto o RPA chega a taxar em até 27,5%
para valores acima de R$ 2.115,00 mensais, e não é aceito
em todas as empresas, ao contrário da nota fiscal de micro
empresa.
- Por quê abrir firma
e manter contador?
É
certo que há um custo envolvido na abertura e manutenção
de micro-empresa, mas para quem está se profissionalizando é a
maneira mais certa de corresponder às expectativas do
cliente. Ao lançar nota fiscal o ilustrador também
evita a ilegalidade ao comprar notas dos amigos e o transtorno
na hora de receber, pois o valor é depositado na conta
correspondente à micro-empresa, é cobrada a CPMF
a cada movimentação, e há sempre o inconveniente
de se contar com um favor a cada novo serviço, além
do risco de atrasos na transferência de valores de conta
para conta. Vale o investimento para quem leva a profissão à sério,
afinal, é uma das formas mais baratas de se manter um
estabelecimento comercial, comparando com outras formas de comércio
e prestação de serviços.
- Por quê usar boleto bancário?
Pelo simples motivo de se tornar prioridade no departamento de
contas à pagar dos seus clientes. Você elimina
o incômodo de ligar para saber se seu cheque está pronto,
e se livra de todas as desculpas no caso de não estar
disponível no prazo combinado, pois o banco se encarrega
de fazer a cobrança e se necessário encaminhar
a protesto, sem que você precise se indispor com o cliente.
Afinal, o interesse passa a ser dele em
evitar o pagamento de juros de mora e multas diárias,
o que torna sua conta uma prioridade, e garante em quase 100%
a pontualidade no pagamento.
Para se ter boleto bancário é preciso ter micro-empresa
aberta, e abrir uma conta empresa em um banco. É possível
fazer o procedimento de forma que você mesmo imprima o
boleto diretamente do seu computador, envie os dados via internet
para o banco, e consulte e gerencie online todas as contas pendentes,
pagas, em cartório, etc.
- Por quê limitar o uso
das imagens?
Porque o cliente compra o direito de reprodução
da imagem, e não a própria imagem. A negociação
deve ter limitações de tempo de utilização
(1, 2, 5 anos, etc) e de mídias (folheto, outdoor, anúncio
em revista, etc), exatamente como as negociações
de fotografia. No caso do cliente se interessar em ficar com
a arte física, original, deve comprá-la como Arte,
em uma negociação à parte
dos direitos de reprodução, pelo preço que
o artista achar válido.
-
Por quê meus clientes insistem
para que eu assine seus contratos prontos?
É
uma comodidade para o cliente, pois todos os direitos já estão
descritos e cedidos integralmente, mundialmente, para todas as
línguas e países, irrevogavelmente, na maioria
dos contratos prontos. São negociações que
favorecem somente ao comprador da obra, sem deixar qualquer possibilidade
de negociação ao autor. Muitos ilustradores já estão
mudando este perfil, apresentando seus próprios CCDAs,
ou ao menos limitando a utilização das suas imagens
invalidando ou acrescentando cláusulas nos contratos prontos.
- Por quê devo recusar
contratos prontos?
Porque na sua maioria são contratos que favorecem apenas
o Contratante (cliente) fazendo com que o Contratado (autor)
ceda todos seus direitos, permitindo a utilização
irrestrita de imagens que deveriam ser usadas com um propósito único,
em mídias específicas e por tempo determinado,
mas acabam se tornando propriedade do cliente, para todo e qualquer
uso.
- Como proceder a uma quebra contratual?
Primeiramente deve haver algum documento que comprove a transação
comercial, sua utilização, limitações
e que tenha validade fiscal ou jurídica, como o descritivo
em uma nota fiscal, orçamento ou contrato de cessão
de direitos, assinado pelo cliente. Testemunhas podem ajudar
neste caso, mas nada é mais importante que uma prova documental
assinada. O segundo passo é a tentativa de uma negociação
amigável, dentro do proposto inicialmente, e por fim a
contratação de um advogado especializado em Direitos
Autorais, para que uma ação de reparação
de danos financeiros e/ou morais seja levada adiante.
- Como proceder a um litígio
sem contrato?
A defesa de desacordo comercial, não pagamento, cancelamento
ou violação de Direitos Autorais é bastante
prejudicada se não houver um documento assinado, como
um CCDA, mas a nota fiscal com um descritivo detalhado do trabalho
e do objetivo de sua utilização pode ser extremamente útil
para a causa. Um orçamento aprovado com a assinatura do
cliente, e testemunhas também podem fazer uma grande diferença.
Sem estes elementos, a causa fica inconsistente, e passa a ser
a palavra de um contra a palavra do outro, e é muito difícil
se assegurar que possa ser favorável a quem foi prejudicado.
Pode até piorar a situação, se a parte prejudicada
perder a causa na Justiça, tendo que pagar honorários
advocatícios e até mesmo danos morais à parte
vencedora.
-
Como proceder ao encontrar minha imagem utilizada sem autorização?
Primeiramente entrando em contato com quem a utilizou, para
um acordo amigável. Não sendo possível este
acordo, deve-se juntar as provas que a arte original pertence
ao verdadeiro autor (rascunhos, layouts, artes originais, arquivos
fonte e tudo que comprovar a legítima autoria), e procurar
um advogado especializado em Direitos Autorais, para uma ação
de reparação de danos financeiros e/ou morais.
-
Como se proteger de plágio
na web?
É
um tanto difícil impedir que outras pessoas copiem sua
imagem, se ela está disponível em sites, blogs,
flogs, etc. Há mecanismos de defesa contra cópia,
como o programa "CopyNo" (http://www.bobstaake.com/copyno/),
javascripts que invalidam ou alertam o visitante ao usar o botão
direito do mouse (mas que são inúteis com o Netscape
ou usuários de Mac) marcas d'água de assinatura
sobre a imagem, e a apresentação de imagens sempre
em baixa resolução e altas compressões de
JPG (até 50%), que prejudicam a reutilização
indevida, mas não impedem totalmente o uso não
autorizado. Ao descobrir uma imagem sendo utilizada sem autorização,
veja o procedimento na resposta anterior.
- Como proceder a um contrato
já assinado,
em que fui prejudicado?
Com uma primeira tentativa de acordo amigável, e se não
for possível, procurar um advogado especializado em Direitos
Autorais, para uma ação de reparação
de danos financeiros e/ou morais.
- Como proteger direitos autorais e patrimoniais sobre rascunhos
e layouts?
Tudo fica mais fácil com um contrato ou orçamento
detalhado, assinado por ambas as partes, antes de começar
o serviço,
ou a descrição dos serviços e sua utilização no corpo de uma
nota fiscal. Se houver uma violação
ou desacordo - com ou sem contrato ou nota fiscal - a Lei de
Direito Autoral garante
ao legítimo
autor da obra os direitos patrimoniais sobre as imagens, e se
não
for possível
uma negociação amigável, deve-se procurar
um advogado especializado em Direitos Autorais, para uma ação
de reparação
de danos financeiros e/ou morais.
-
O que é direito
autoral, direito moral, direito patrimonial e propriedade intelectual?
Direito Autoral é o direito que o autor,
a pessoa física
criadora de obra intelectual tem em relação aos
benefícios morais e econômicos decorrentes da reprodução
de suas criações. Ao criar uma obra o autor adquire
dois direitos: o moral e o patrimonial. O direito moral é
como a paternidade biológica de um filho, não pode ser transferida
ou negada, independentemente de quem o tenha criado. Se
refere essencialmente a ligar o nome do autor à obra,
todas as vezes que ela for publicada, mesmo que tenha sido
cedida
comercialmente
para outra pessoa ou empresa. O direito moral é irrenunciável
e inalienável. O direito patrimonial, é negociável
total ou parcialmente, mediante contrato de cessão de
direitos autorais. Propriedade intelectual é a
atividade criativa do ser humano, de caráter intelectual,
passível
de agregar valores e que necessita de proteção
jurídica perante terceiros. Segundo a Convenção
da OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual) é a
soma dos direitos relativos às obras literárias,
artísticas e científicas, às invenções
em todos os domínios da atividade humana, às descobertas
científicas, aos desenhos e modelos industriais, às
marcas industriais, comerciais e de serviço, à proteção
contra a concorrência desleal e todos os outros direitos
inerentes à atividade intelectual nos domínios
industrial, científico, literário e artístico.
- Qual é a diferença entre autoria e titularidade?
A lei autoral brasileira faz confusão entre autoria e titularidade,
tratando a autoria ora como objeto de pessoa física, ora como de pessoa
jurídica, mas prevalece o conceito que só a pessoa física
pode ser autora de obra intelectual.
A autoria é um direito irrenunciável e inalienável do
autor. Já a titularidade (que dá poderes para o exercício
do direito patrimonial, ou seja: para a exploração econômica
da obra) pode ser promovida a uma pessoa jurídica. Isto tudo só é válido
legalmente se negociado na forma de contratos.
- Como registrar propriedade intelectual
e patrimonial de minhas criações?
FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL/EDA/FBN - (www.bn.br)
- Av Rio Branco, 219 - Rio de Janeiro, RJ - Tel:(21) 2220-9367 - Fax:(21) 2220-4173
ESCOLA DE BELAS ARTES - UFRJ - MEC - (http://www.eba.ufrj.br/direitosautorais)
- Cidade Universitária - Ilha do Fundão - Prédio
da Faculdade de Arquitetura e Ubanismo, 7o. andar - cep 21941-000
- Rio de Janeiro - RJ - (21) 2598-1649 / 2280-8693
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
(INPI) - (http://www.inpi.gov.br)
- Praça Mauá nº 7 - Centro - Rio de Janeiro
- RJ - CEP: 20081-240
Tel.: PABX (0XX-21) 2206-3000 - Fax: INPI (0XX-21) 2263-2539
- A quem recorrer em caso de litígio
comercial?
Deve-se procurar um advogado especializado em Direitos Autorais.
-
Como produzir um CCDA complexo, para um assunto específico?
Deve-se procurar um advogado especializado em Direitos Autorais.
- Ilustrador é autor?
O ilustrador é autor da imagem, tanto quanto o escritor é autor
do texto. Ambos os créditos devem constar nos locais destinados
a este fim.
-
O cliente quer ficar com a arte original. Diz que pagou, e
agora é dele.
O que fazer?
O original pertence ao criador da imagem. O cliente pagou pelo
direito de reprodução, nada além da licença
de uso da imagem. Exija seu original de volta, a Lei brasileira é clara,
e um advogado pode esclarecer seu cliente, se necessário.
- Como vender uma imagem?
Uma imagem não se vende. O que se vende são os
direitos de reprodução, por tempo e mídias
determinados em um contrato, ou seja, uma imagem pode ser licenciada
para publicação ou exibição, mediante
pagamento. Este licenciamento não quer dizer que o original
pertença ao cliente. Se houver interesse pelo cliente
em obter ou manter a obra original, física,
esta deve ser comercializada como Obra de Arte, e não
como ilustração comercial.
-
Como autorizar a publicação
de uma imagem?
O autor deverá formalizar o acordo com o cliente por
escrito, autorizando a publicação de sua obra em
um contrato. Este documento deverá especificar a natureza
e a utilização da obra, o prazo para publicação
e circulação, quais os veículos ou mídias
em que será publicada; sua abrangência quanto à circulação
(municipal, estadual, nacional ou internacional), idioma (se
aplicável), valor a receber pelo licenciamento e multa
por descumprimento do contrato, e formas de pagamento proporcional
ao andamento do trabalho, no caso de cancelamento.
- Como compor os valores para um
orçamento de ilustração?
São diversos fatores que precisam ser considerados antes
de se passar um orçamento. Note que o preço não é relativo
somente à experiência do artista, à dificuldade
técnica, ao tempo de pesquisa, aos materiais artísticos,
software ou hardware empregados, nem apenas ao tempo dispendido
na execução da obra. Estes fatores são determinantes,
sem dúvida, mas a composição de um orçamento
deve ser feita levando-se em conta o valor comercial agregado
a imagem orçada:
- a área coberta pela veiculação (local,
estadual, nacional ou internacional)
- o tipo e o quantidade de veículos de mídia utilizados
(folheto, outdoor, televisão, uniforme, frota de automóveis,
sinalização, etc.)
- o prazo / período de veiculação
- o número de peças e/ou o número de campanhas
em que a imagem é utilizada.
- o número de cópias produzidas
- possibilidade de reutilização futura (nos mesmos
veículos de mídia ou em outros)
Assim, o valor do orçamento para a cessão de direitos
de publicação é relativamente proporcional
ao número de pessoas que serão atingidas nesta
comunicação visual, e ao tempo em que essas pessoas
são expostas à esta informação.
- A editora não me paga se
eu não
ceder integralmente meus direitos patrimoniais, e agora?
Quando as empresas ou contratantes obrigam os fornecedores
de imagem ou colaboradores a assinarem cessão plena de direitos,
estão cometendo o crime de coação. O autor
pode recorrer judicialmente contra este ato.
-
Como proceder se minha imagem for publicada sem crédito
ou com nome de outra pessoa?
Se a negociação incluir a publicação
do crédito, o autor deverá ingressar com uma Ação
de Danos Morais contra quem a publicou.
-
Em qual Tribunal se deve entrar com a Ação?
Uma Ação Ordinária Cível poderá ser
ingressada no Tribunal de Pequenas causas, se o valor for de
até quarenta salários mínimos, ou no Tribunal
de Justiça para valores superiores a este.
- Quais são as violações de Direitos Autorais
mais freqüentes?
O plágio é a usurpação da autoria.
Casos cometidos de forma inegável são crimes, porque
quem o comete mal esconde sua intenção imoral de
ferir o direito alheio, seja quem se apropria do reconhecimento
da obra alheia, seja dos rendimentos por sua comercialização.
Omitir ou trocar os créditos da imagem (quando previamente
combinado), além de responder por danos morais, o infrator
está obrigado a divulgar-lhe a identidade. Reutilização
indevida da imagem. Além de adquirir o direito a um novo
pagamento, pela reutilização, e lógico na
venda para terceiros, o autor tem direito a, no mínimo,
50% do valor original. Interferir na imagem vazando letras, cortando,
alterando, deformando, manipulando, acrescentando ou suprimindo
através de qualquer processo sem autorização
do autor. Destruir ou sumir com originais é ato criminoso
independente de qualquer argumento, além de ferir a legislação,
provoca danos à memória nacional. Negar o crédito
ao autor da imagem através de manobras creditando-se a
entidades, banco de dados, divulgação ou a arquivos é crime,
conforme a Lei de Direito Autoral.
-
O que caracteriza o plágio?
Segundo o dicionário Aurélio, plágio é "Assinar
ou apresentar como seu, a obra artística ou científica
de outrem". A etimologia da palavra ilustra claramente seu
significado na nossa profissão: vem do grego (através
do latim) plagios, que significa "trapaceiro", "obliquo".
Uma imagem reconhecível, mesmo dentro de outra, mesmo
alterada, editada ou digitalizada, apresentada de forma reconhecível, é considerada
como plágio, e seus direitos podem ser requeridos pelo
legítimo autor a qualquer tempo. A este tipo de violação
de Direitos cabe o ressarcimento financeiro pela publicação
não autorizada, 100% (ou mais) a título de multa,
e outro montante por danos morais.
-
Quanto tempo se passa até uma obra se tornar de domínio
público?
Toda obra artística cai em domínio público
setenta anos depois da morte do autor. Até que isto aconteça,
os direitos patrimoniais pertencem a seus herdeiros. Os direitos
morais jamais deixarão de ser do autor.
-
O que é a Convenção de Berna, e o que
ela tem a ver com a Legislação brasileira?
No final do século 19, a revolução industrial
começou a tomar forma, e surgiu a preocupação
dos inventores e dos artistas em preservar a propriedade de suas
obras artísticas.
Com a industrialização, e
a conseqüente possibilidade
de reprodução das obras em grande escala, os autores
(e certamente antes destes, os reprodutores - precursores das
editoras) perceberam que o comércio de livros, partituras,
esculturas, etc, poderia ser uma grandiosa fonte de renda. Isto
não mudou muito de lá para cá, mas voltemos
aos fatos históricos.
Era preciso criar algum mecanismo
de incentivo aos criadores artísticos, para que se motivassem a produzir suas obras,
até mesmo porque, sem a criatividade destes, os reprodutores
não poderiam obter os lucros que almejavam.
A participação do autor no resultado de seu trabalho
pareceu uma coisa tão necessária e justa que em
setembro de 1886, se realizou em Berna, na Suíça,
a Primeira Convenção Internacional sobre Direitos
do Autor de Obras Literárias e Artísticas, onde
se assinou o primeiro acordo internacional de proteção
aos direitos autorais. Durante mais de um século, os termos
desse acordo, que é hoje assinado por praticamente todos
os países do mundo, vêm sendo aperfeiçoados.
A Convenção de Berna já sofreu cerca de
dez complementações ou emendas, mas manteve sempre
o ideal de proteger as criações do espírito
humano. Pela Convenção, o Direito Autoral é um
bem inalienável decorrente da criação de
obras do espírito humano.
O Brasil é signatário e, com base nesse acordo,
tem a sua própria legislação.
A Lei de Direito Autoral nº 9.610, de 19/02/1998,
regula o Direito Autoral no país.
As idéias
básicas dessa Lei são
as seguintes:
- Obras intelectuais são as criações do
espírito de qualquer modo exteriorizadas.
- O autor é sempre pessoa física, e os direitos
autorais são bens móveis.
- Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre
a obra por ele criada.
- Os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis.
- Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor
de sua obra e depende de sua autorização a reprodução
parcial ou integral, a adaptação, a tradução,
a inclusão em outras mídias, a distribuição,
a utilização mediante reprodução,
exposição, etc.
- No exercício do direito de reprodução,
o autor poderá colocar á disposição
do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar,
a título oneroso ou gratuito, de acordo com sua vontade.
- Ninguém pode reproduzir ou modificar a obra sem autorização
do autor.
(a
continuação desta página está em
construção. Volte em breve e confira novos textos)
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