LEI DE DIREITO AUTORAL
Altera, atualiza e consolida a legislação
sobre direitos autorais e dá outras
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula os direitos
autorais, entendendo-se sob esta denominação os
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados
no exterior gozarão da proteção assegurada
nos Parágrafo único. Aplica-se
o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação - o oferecimento
de obra literária, artística ou científica
ao conhecimento
II - transmissão ou emissão
- a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de
ondas
III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;
IV - distribuição - a colocação à disposição
do público do original ou cópia de obras
V - comunicação ao público
- ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do
público,
VI - reprodução - a cópia
de um ou vários exemplares de uma obra literária,
artística ou
VII - contrafação - a reprodução não autorizada;
VIII - obra: a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores; b) anônima - quando não se
indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto; d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação; e) póstuma - a que se publique após a morte do autor; f) originária - a criação primígena; g) derivada - a que, constituindo criação
intelectual nova, resulta da transformação de h) coletiva - a criada por iniciativa,
organização e responsabilidade de uma pessoa física i) audiovisual - a que resulta da fixação
de imagens com ou sem som, que tenha a
IX - fonograma - toda fixação
de sons de uma execução ou interpretação
ou de outros sons,
X - editor - a pessoa física ou
jurídica à qual se atribui o direito exclusivo
de
XI - produtor - a pessoa física
ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade
XII - radiodifusão - a transmissão
sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e
XIII - artistas intérpretes ou executantes
- todos os atores, cantores, músicos,
Art. 6º Não serão de
domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios
Título II Das Obras Intelectuais
Capítulo I Das Obras Protegidas
Art. 7º São obras intelectuais
protegidas as criações do espírito, expressas
por qualquer
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas,
cuja execução cênica se fixe por escrito
ou
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as
produzidas por qualquer processo análogo ao da
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras
plásticas concernentes à geografia, engenharia,
XI - as adaptações, traduções
e outras transformações de obras originais, apresentadas
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações,
antologias, enciclopédias, dicionários, bases de
§ 1º Os programas de computador
são objeto de legislação específica,
observadas as
§ 2º A proteção
concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais
em si mesmos e
§ 3º No domínio das ciências,
a proteção recairá sobre a forma literária
ou artística, não
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos normativos,
sistemas, métodos, projetos ou conceitos
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para
serem preenchidos por qualquer tipo de informação,
IV - os textos de tratados ou convenções,
leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais
V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras. Art. 9º À cópia de obra
de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada
a mesma
Art. 10. A proteção à obra
intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível Parágrafo único. O título
de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido
até um
Capítulo II Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Parágrafo único. A proteção
concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas
jurídicas nos
Art. 12. Para se identificar como autor,
poderá o criador da obra literária, artística
ou
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual,
não havendo prova em contrário, aquele
Art. 14. É titular de direitos de
autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra
Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles
em cujo nome, pseudônimo ou sinal
§ 1º Não se considera
co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção
da obra
§ 2º Ao co-autor, cuja contribuição
possa ser utilizada separadamente, são asseguradas
Art. 16. São co-autores da obra
audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, Parágrafo único. Consideram-se
co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos
Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.
§ 1º Qualquer dos participantes,
no exercício de seus direitos morais, poderá proibir
que
§ 2º Cabe ao organizador a titularidade
dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra
§ 3º O contrato com o organizador
especificará a contribuição do participante,
o prazo
Capítulo III Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Art. 19. É facultado ao autor registrar
a sua obra no órgão público definido no
caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 20. Para os serviços de registro
previstos nesta Lei será cobrada retribuição,
cujo Art. 21. Os serviços de registro
de que trata esta Lei serão organizados conforme
Título III Dos Direitos do Autor
Capítulo I Disposições Preliminares
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 23. Os co-autores da obra intelectual
exercerão, de comum acordo, os seus direitos,
Capítulo II Dos Direitos Morais do Autor
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo
ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra,
opondo-se a quaisquer modificações ou à prática
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação
a obra ou de suspender qualquer forma de utilização
já
VII - o de ter acesso a exemplar único
e raro da obra, quando se encontre legitimamente em
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se
a seus sucessores os direitos a que se referem os
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V
e VI, ressalvam-se as prévias indenizações
a terceiros,
Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor
o exercício dos direitos morais sobre a obra
Art. 26. O autor poderá repudiar
a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu Parágrafo único. O proprietário
da construção responde pelos danos que causar ao
autor
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
Capítulo III Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo
de utilizar, fruir e dispor da obra literária,
Art. 29. Depende de autorização
prévia e expressa do autor a utilização
da obra, por
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando
não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com
terceiros
VII - a distribuição para
oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica,
VIII - a utilização, direta
ou indireta, da obra literária, artística ou científica, a) representação, recitação ou declamação; b) execução musical; c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; d) radiodifusão sonora ou televisiva; e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva; f) sonorização ambiental; g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h) emprego de satélites artificiais; i) emprego de sistemas óticos, fios
telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios
de j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX - a inclusão em base de dados,
o armazenamento em computador, a microfilmagem e as
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 30. No exercício do direito
de reprodução, o titular dos direitos autorais
poderá
§ 1º O direito de exclusividade
de reprodução não será aplicável
quando ela for temporária
§ 2º Em qualquer modalidade de
reprodução, a quantidade de exemplares será informada
e
Art. 31. As diversas modalidades de utilização
de obras literárias, artísticas ou
Art. 32. Quando uma obra feita em regime
de co-autoria não for divisível, nenhum dos
§ 1º Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria.
§ 2º Ao co-autor dissidente é assegurado
o direito de não contribuir para as despesas de
§ 3º Cada co-autor pode, individualmente,
sem aquiescência dos outros, registrar a obra e
Art. 33. Ninguém pode reproduzir
obra que não pertença ao domínio público,
a pretexto de Parágrafo único. Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente.
Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação
está condicionada à permissão do autor,
Art. 35. Quando o autor, em virtude de
revisão, tiver dado à obra versão definitiva,
não
Art. 36. O direito de utilização
econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária Parágrafo único. A autorização
para utilização econômica de artigos assinados,
para
Art. 37. A aquisição do original
de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente
Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável
e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco Parágrafo único. Caso o autor
não perceba o seu direito de seqüência no ato
da revenda, o
Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor,
excetuados os rendimentos resultantes de sua
Art. 40. Tratando-se de obra anônima
ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o
exercício Parágrafo único. O autor
que se der a conhecer assumirá o exercício dos
direitos
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor
perduram por setenta anos contados de 1° de
Parágrafo único. Aplica-se às
obras póstumas o prazo de proteção a que
alude o caput deste
Art. 42. Quando a obra literária,
artística ou científica realizada em co-autoria
for
Parágrafo único. Acrescer-se-ão
aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer
Art. 43. Será de setenta anos o
prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre
as obras
Parágrafo único. Aplicar-se-á o
disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre
que o Art. 44. O prazo de proteção
aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e
Art. 45. Além das obras em relação às
quais decorreu o prazo de proteção aos direitos
I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II - as de autor desconhecido, ressalvada
a proteção legal aos conhecimentos étnicos
e
Capítulo IV Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica,
de notícia ou de artigo informativo, publicado em b) em diários ou periódicos,
de discursos pronunciados em reuniões públicas
de qualquer c) de retratos, ou de outra forma de representação
da imagem, feitos sob encomenda, quando d) de obras literárias, artísticas
ou científicas, para uso exclusivo de deficientes
II - a reprodução, em um
só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista,
III - a citação em livros,
jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação,
de
IV - o apanhado de lições
em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se
V - a utilização de obras
literárias, artísticas ou científicas, fonogramas
e transmissão
VI - a representação teatral
e a execução musical, quando realizadas no recesso
familiar
VII - a utilização de obras
literárias, artísticas ou científicas para
produzir prova
VIII - a reprodução, em quaisquer
obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de
Art. 47. São livres as paráfrases
e paródias que não forem verdadeiras reproduções
da obra
Art. 48. As obras situadas permanentemente
em logradouros públicos podem ser representadas Capítulo V
Da Transferência dos Direitos de Autor Art. 49. Os direitos de autor poderão
ser total ou parcialmente transferidos a terceiros,
I - a transmissão total compreende
todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral
II - somente se admitirá transmissão
total e definitiva dos direitos mediante estipulação
III - na hipótese de não
haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo
será de
IV - a cessão será válida
unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo
V - a cessão só se operará para
modalidades de utilização já existentes à data
do
VI - não havendo especificações
quanto à modalidade de utilização, o contrato
será
Art. 50. A cessão total ou parcial
dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito,
§ 1º Poderá a cessão
ser averbada à margem do registro a que se refere o art.
19 desta
§ 2º Constarão do instrumento
de cessão como elementos essenciais seu objeto e as
Art. 51. A cessão dos direitos de
autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo,
o Parágrafo único. O prazo
será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou
superior,
Art. 52. A omissão do nome do autor,
ou de co-autor, na divulgação da obra não
presume o
Título IV Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
Capítulo I Da Edição
Art. 53. Mediante contrato de edição,
o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará:
I - o título da obra e seu autor;
II - no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor
obrigar-se à feitura de obra literária,
Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento
do autor para concluir a obra, o editor
I - considerar resolvido o contrato, mesmo
que tenha sido entregue parte considerável da
II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;
III - mandar que outro a termine, desde
que consintam os sucessores e seja o fato indicado
Parágrafo único. É vedada
a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade
de só
Art. 56. Entende-se que o contrato versa
apenas sobre uma edição, se não houver cláusula Parágrafo único. No silêncio
do contrato, considera-se que cada edição se constitui
de
Art. 57. O preço da retribuição
será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que
Art. 58. Se os originais forem entregues
em desacordo com o ajustado e o editor não os
Art. 59. Quaisquer que sejam as condições
do contrato, o editor é obrigado a facultar ao
Art. 60. Ao editor compete fixar o preço
da venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de
Art. 61. O editor será obrigado
a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuição
Art. 62. A obra deverá ser editada
em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo Parágrafo único. Não
havendo edição da obra no prazo legal ou contratual,
poderá ser
Art. 63. Enquanto não se esgotarem
as edições a que tiver direito o editor, não
poderá o
§ 1º Na vigência do contrato
de edição, assiste ao editor o direito de exigir
que se
§ 2º Considera-se esgotada a
edição quando restarem em estoque, em poder do
editor,
Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento
da edição, o editor poderá vender, como
Art. 65. Esgotada a edição,
e o editor, com direito a outra, não a publicar, poderá o
Art. 66. O autor tem o direito de fazer,
nas edições sucessivas de suas obras, as emendas
Parágrafo único. O editor
poderá opor-se às alterações que
lhe prejudiquem os interesses,
Art. 67. Se, em virtude de sua natureza,
for imprescindível a atualização da obra
em novas
Capítulo II Da Comunicação ao Público
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização
do autor ou titular, não poderão ser utilizadas
§ 1º Considera-se representação
pública a utilização de obras teatrais no
gênero drama,
§ 2º Considera-se execução
pública a utilização de composições
musicais ou
§ 3º Consideram-se locais de
freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões
de baile ou
§ 4º Previamente à realização
da execução pública, o empresário
deverá apresentar ao
§ 5º Quando a remuneração
depender da freqüência do público, poderá o
empresário, por
§ 6º O empresário entregará ao
escritório central, imediatamente após a execução
pública
§ 7º As empresas cinematográficas
e de radiodifusão manterão à imediata disposição
dos
Art. 69. O autor, observados os usos locais,
notificará o empresário do prazo para a
Art. 70. Ao autor assiste o direito de
opor-se à representação ou execução
que não seja
Art. 71. O autor da obra não pode
alterar-lhe a substância, sem acordo com o empresário
Art. 72. O empresário, sem licença
do autor, não pode entregar a obra a pessoa estranha à
Art. 73. Os principais intérpretes
e os diretores de orquestras ou coro, escolhidos de
Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar
a sua tradução ou adaptação, poderá fixar Parágrafo único. Após
o decurso do prazo a que se refere este artigo, não poderá opor-se
o
Art. 75. Autorizada a representação
de obra teatral feita em co-autoria, não poderá
Art. 76. É impenhorável a
parte do produto dos espetáculos reservada ao autor e
aos
Capítulo III Da Utilização da Obra de Arte Plástica
Art. 77. Salvo convenção
em contrário, o autor de obra de arte plástica,
ao alienar o
Art. 78. A autorização para
reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo,
deve
Capítulo IV Da Utilização da Obra Fotográfica
Art. 79. O autor de obra fotográfica
tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda,
§ 1º A fotografia, quando utilizada
por terceiros, indicará de forma legível o nome
do seu
§ 2º É vedada a reprodução
de obra fotográfica que não esteja em absoluta
consonância com
Capítulo V Da Utilização de Fonograma
Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar:
I - o título da obra incluída e seu autor;
II - o nome ou pseudônimo do intérprete;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Capítulo VI Da Utilização da Obra Audiovisual
Art. 81. A autorização do
autor e do intérprete de obra literária, artística
ou científica
§ 1º A exclusividade da autorização
depende de cláusula expressa e cessa dez anos após
a
§ 2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:
I - o título da obra audiovisual;
II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;
III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;
IV - os artistas intérpretes;
V - o ano de publicação;
VI - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 82. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:
I - a remuneração devida
pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas`intérpretes
e
II - o prazo de conclusão da obra;
III - a responsabilidade do produtor para
com os co-autores, artistas intérpretes ou
Art. 83. O participante da produção
da obra audiovisual que interromper, temporária ou
Art. 84. Caso a remuneração
dos co-autores da obra audiovisual dependa dos rendimentos de
Art. 85. Não havendo disposição
em contrário, poderão os co-autores da obra audiovisual Parágrafo único. Se o produtor
não concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou não
Art. 86. Os direitos autorais de execução
musical relativos a obras musicais,
Capítulo VII Da Utilização de Bases de Dados
Art. 87. O titular do direito patrimonial
sobre uma base de dados terá o direito
I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo;
II - sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação;
III - a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público;
IV - a reprodução, distribuição
ou comunicação ao público dos resultados
das operações
Capítulo VIII Da Utilização da Obra Coletiva
Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:
I - o título da obra;
II - a relação de todos os
participantes, em ordem alfabética, se outra não
houver sido
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo único. Para valer-se
do disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante
Dos Direitos Conexos Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 89. As normas relativas aos direitos
de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos
Parágrafo único. A proteção
desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas
e
Capítulo II
Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes
Art. 90. Tem o artista intérprete
ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso
I - a fixação de suas interpretações ou execuções;
II - a reprodução, a execução
pública e a locação das suas interpretações
ou execuções
III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;
IV - a colocação à disposição
do público de suas interpretações ou execuções,
de maneira
V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.
§ 1º Quando na interpretação
ou na execução participarem vários artistas,
seus direitos
§ 2º A proteção
aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução
da voz e
Art. 91. As empresas de radiodifusão
poderão realizar fixações de interpretação
ou Parágrafo único. A reutilização
subseqüente da fixação, no País ou
no exterior, somente incluídos no programa, devida uma
remuneração adicional aos titulares para cada nova
Art. 92. Aos intérpretes cabem os
direitos morais de integridade e paternidade de suas
Parágrafo único. O falecimento
de qualquer participante de obra audiovisual, concluída
ou
Capítulo III
Dos Direitos dos Produtores Fonográficos
Art. 93. O produtor de fonogramas tem o
direito exclusivo de, a título oneroso ou
I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;
III - a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;
IV - (VETADO)
V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico
perceber dos usuários a que se refere o art. 68, e
Capítulo IV Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão
Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão
o direito exclusivo de autorizar ou proibir a
Capítulo V Da Duração dos Direitos Conexos
Art. 96. É de setenta anos o prazo
de proteção aos direitos conexos, contados a partir
de
Título VI Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes são Conexos
Art. 97. Para o exercício e defesa
de seus direitos, podem os autores e os titulares de
§ 1º É vedado pertencer
a mais de uma associação para a gestão coletiva
de direitos da
§ 2º Pode o titular transferir-se,
a qualquer momento, para outra associação, devendo
§ 3º As associações
com sede no exterior far-se-ão representar, no País,
por associações
Art. 98. Com o ato de filiação,
as associações tornam-se mandatárias de
seus associados Parágrafo único. Os titulares
de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os
atos
Art. 99. As associações manterão
um único escritório central para a arrecadação
e
§ 1º O escritório central
organizado na forma prevista neste artigo não terá finalidade
de
§ 2º O escritório central
e as associações a que se refere este Título
atuarão em juízo e
§ 3º O recolhimento de quaisquer
valores pelo escritório central somente se fará por
§ 4º O escritório central
poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber
do empresário
§ 5º A inobservância da
norma do parágrafo anterior tornará o faltoso inabilitado àfunção
Art. 100. O sindicato ou associação
profissional que congregue não menos de um terço
dos
Título VII Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais
Capítulo I Disposição Preliminar
Art. 101. As sanções civis
de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo
das penas
Capítulo II Das Sanções Civis
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente
reproduzida, divulgada ou de qualquer
Art. 103. Quem editar obra literária,
artística ou científica, sem autorização
do titular,
Art. 104. Quem vender, expuser a venda,
ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito
Art. 105. A transmissão e a retransmissão,
por qualquer meio ou processo, e a comunicação
Art. 106. A sentença condenatória
poderá determinar a destruição de todos
os exemplares
Art. 107. Independentemente da perda dos
equipamentos utilizados, responderá por perdas e
I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar,
de qualquer maneira, dispositivos técnicos
II - alterar, suprimir ou inutilizar, de
qualquer maneira, os sinais codificados
III - suprimir ou alterar, sem autorização,
qualquer informação sobre a gestão de
IV - distribuir, importar para distribuição,
emitir, comunicar ou puser à disposição
do
Art. 108. Quem, na utilização,
por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de
I - tratando-se de empresa de radiodifusão,
no mesmo horário em que tiver ocorrido a
II - tratando-se de publicação
gráfica ou fonográfica, mediante inclusão
de errata nos
III - tratando-se de outra forma de utilização,
por intermédio da imprensa, na forma a que
Art. 109. A execução pública
feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei
Art. 110. Pela violação de
direitos autorais nos espetáculos e audições
públicas,
Capítulo III Da Prescrição da Ação
Art. 111. (VETADO) Título VIII Disposições Finais e Transitórias
Art. 112. Se uma obra, em conseqüência
de ter expirado o prazo de proteção que lhe era
Art. 113. Os fonogramas, os livros e as
obras audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou
Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.
Art. 115. Ficam revogados os arts. 649
a 673 e 1.346 a 1.362 do Código Civil e as Leis nºs
Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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